SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação DOM de 16/01/2008:05)
Esta ordem
de serviço rege os procedimentos relativos às concessões de licenças por
eventos relacionados à Saúde de competência do Departamento de Promoção à Saúde
do Servidor da SMRH e a Unidade de Saúde do Trabalhador do Hospital Municipal
Dr. Mario Gatti e normatiza as questões referentes à gestão de pessoal
do servidor em gozo destes benefícios, conforme o estabelecido na Lei Municipal nº 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Campinas), na Lei Municipal nº
6.021/88, na Lei Municipal nº 8.219/94, Lei Complementar nº 10/2004 e no Decreto Municipal nº
10.846/92.
Artigo
1º - Para fins desta Ordem de Serviço entende-se por Perícia
Médica a realização do exame clínico, para comprovação ou determinação de
diagnóstico e sua associação ao grau de incapacidade temporária ao trabalho,
realizado por médico devidamente credenciado no Conselho Regional de Medicina,
com vínculo de trabalho com o poder público municipal e lotado na área de
Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST – Mario Gatti.
§1º -
A Perícia Médica atuará, nos seguintes casos:
I - Concessão
de licença para tratamento de saúde;
II – Análise
da solicitação para o gozo de licença gestante;
III -
Concessão de licença para acompanhamento a familiar enfermo;
IV - Comunicação
de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública, sempre que o
diagnóstico for decorrente de sua ação médica;
V - Outras
ações que vierem a ser estabelecidas;
§2º -
Os profissionais para atuarem na área pericial deverão possuir
capacitação em perícia médica.
§3º -
A Perícia Médica, no âmbito da responsabilidade da área de
Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST – Mario Gatti, não tem caráter previdenciário.
Artigo
2º - São consideradas licenças por eventos relacionadas à
saúde, aquelas que dependem de perícia médica:
I - Licença
para Tratamento de Saúde (LTS)
II - Licença
por Acidente de Trabalho (ATT-Acidente de Trabalho Típico, ATR-Acidente de Trabalho
de Trajeto, ATD-Doença Ocupacional)
III -
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (LTF)
IV - Licença
Gestante (LGE)
Artigo
3º - A licença por evento relacionado à saúde é o período de afastamento
do trabalho concedido ao servidor, visando à recuperação total ou parcial dele
ou daquele que necessita seu acompanhamento.
§1º -
As licenças serão consideradas oficialmente concedidas após a
análise pericial e a emissão de documento específico, pela área de Perícia
Médica do DPSS da SMRH ou da UST - Mario Gatti.
§2º -
Os outros serviços da estrutura organizacional do DPSS da SMRH e
a UST – Mario Gatti poderão recomendar a concessão das licenças mencionadas nos
Incisos I e II do artigo anterior, em especial quando da necessidade de
repouso por doença durante procedimentos de investigação ou recuperação
relacionados aos programas e atendimentos das áreas.
§3º -
Caberá às áreas responsáveis pelos procedimentos contemplados
nesta OS estabelecer a operacionalização destes, visando adaptar a demanda à
necessidade de manutenção atualizada do fluxo de dados para composição da
freqüência no sistema.
§4º -
O servidor em acompanhamento pelo Programa de Readaptação
Funcional só poderá usufruir das licenças mencionadas nos Incisos I e II do
Artigo 2º, após autorização da equipe multiprofissional que o acompanha
naquele procedimento.
§5º -
No caso das licenças mencionadas nos Incisos I, II e III do
Artigo 2º, todas as vezes que duas licenças seguidas forem separadas por
dias de repouso funcional – sábado, domingo, feriados, pontos facultativos e
outros de idêntico caráter – a segunda licença se iniciará no dia calendário
imediatamente posterior ao termino da anterior.
Artigo
4º - Concedida a licença por eventos relacionados à saúde, o
servidor só poderá usufruir férias, licença prêmio ou abonos acordos, 15
(quinze) dias após a cessação de seu gozo.
§1º -
Excetuam-se a esta norma os servidores do Quadro do Magistério
que serão regidos por regras específicas.
§2º -
Se a afecção se iniciou durante o gozo dos benefícios citados no
caput deste artigo, a necessidade das licenças previstas nos Incisos I a III
do Artigo 2º só será avaliada após o fim do benefício que afastou o
servidor.
Artigo
5º - Terminada a licença, se o período de afastamento
continuado tiver sido inferior a 30 (trinta) dias, o servidor reassumirá
imediatamente o exercício de seu cargo, ressalvado o disposto nos casos
específicos, previstos em lei, que serão tratados individualmente.
Parágrafo
único – O retorno ao trabalho após períodos de licenças superiores
a 30 (trinta) dias será sempre precedido de exame ocupacional de retorno ao
trabalho.
Artigo
6º - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do
interessado nos casos e condições previstos nesta OS.
Parágrafo
único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 24
(vinte e quatro) horas úteis antes de findo o prazo da licença em vigência.
Artigo
7º - O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde não
poderá exercer atividades laborais remuneradas ou não, ou acadêmicas, no
período em que persistir a licença.
Parágrafo
único - Constatado o fato descrito neste artigo todo o período
referente à licença concedida será considerado falta injustificada e comunicado
ao DPDI para as medidas cabíveis.
Artigo
8º - A inspeção médica deverá realizar-se nas dependências da
administração destinadas para este fim e sempre que necessário na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 1º
- O servidor responderá administrativamente quando se constatar a
improcedência de suas alegações sobre a impossibilidade de se deslocar até o
local de atendimento da área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST –
Mario Gatti.
§ 2º
- No caso de não concessão da licença, o servidor será obrigado a
reassumir imediatamente o exercício do cargo, sendo considerado como faltas
injustificadas os dias em que deixar de comparecer ao serviço.
Artigo
9º - O servidor em gozo de licença por eventos relacionados à
saúde ficará à disposição da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, da área
de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal do Hospital Municipal Dr. Mario Gatti e
do CAMPREV, pelo tempo que durar a licença concedida.
Artigo
10º - Só serão aceitos, para fins da perícia médica e concessão
de dias de licença, atestados iguais ou superiores a um dia de duração - nos
casos em que estes estão previstos - quando emitidos por médicos ou dentistas
devidamente obrigados com seus Conselhos Regionais.
§ 1º
- O atestado médico, corretamente emitido, é o instrumento legal
que habilitará o servidor a solicitar licença por eventos relacionados à saúde,
ressalvado a necessidade de apresentação no prazo previsto.
§ 2º
- O atestado médico, mesmo quando corretamente emitido e entregue
no período previsto, não dá direito automático, ao servidor, de usufruição de
licença por evento relacionado à saúde.
§ 3º
- No caso de atestados de emissão odontológica, só serão
considerados, para fins de Licença para Tratamento de Saúde, os que se
referirem à extração ou cirurgia dentária.
§ 4º
- Para os fins a que se destinam, estes atestados deverão,
obrigatoriamente seguir as normas definidoras de seus respectivos Códigos de
Ética, emitidos por profissionais que atendem na praça de Campinas, nos
municípios circunvizinhos ou no município de residência do servidor,
necessariamente originados do território nacional.
§ 5º
- As exceções ao parágrafo anterior se farão nos casos de
urgências devidamente comprovadas e, ou, nos casos de hospitalização e
impossibilidade de locomoção, atestadas pelo médico atendente e aceitas pela
área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST – Mario Gatti.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (LTS)
Artigo
11 - A Licença para Tratamento de Saúde, doravante citada como
LTS, é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por
motivo de doença, não decorrente de acidente de trabalho, nem relacionada às
doenças ocupacionais e será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º
- A licença só terá vigência após a sua concessão pela área de
Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST – Mario Gatti.
§ 2º
- A recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar ao
servidor e implica na transformação imediata das ausências em faltas
injustificadas;
Artigo
12 - O servidor, em necessidade de usufruir da LTS, por período
inferior ou igual a 03 (três) dias, deverá apresentar, quando da inspeção em
perícia médica, o atestado médico, emitido pelo seu médico assistente, no período
de:
I – 24
(vinte e quatro) horas úteis do início de seu afastamento no caso de
afastamento por 01 (um) dia.
II – 48
(quarenta e oito) horas úteis do início de seu afastamento no caso de
afastamento por 02 (dois) dias.
III –
72 (setenta e duas) horas úteis do início de seu afastamento no
caso de afastamento por 03 (três) dias.
Artigo
13 – Os períodos de licença superiores ao indicado no artigo
anterior serão estabelecidos pelo profissional médico da área de Perícia do
DPSS ou da UST – Mario Gatti.
§ 1º –
Neste caso o servidor deverá comparecer às áreas de perícia portando relatórios
médicos, exames laboratoriais, exames radiológicos, outros exames
complementares, receitas e outros dados necessários à análise pericial, não
sendo necessário o porte do atestado médico.
§ 2º
- A apresentação do servidor no ambiente de perícia deverá ser
feito nas 72 (setenta e duas) horas úteis iniciais de seu afastamento.
§ 3º
- É prerrogativa do perito a solicitação de outras informações
complementares que julgue necessárias à análise para concessão da licença.
Artigo
14 - As licenças que forem necessárias em conseqüência de
afecções que portam o mesmo CID ou CID conexo, consecutivas ou intermitentes, e
que excederem aos 15 (quinze) dias de duração, contados no período dos últimos
60 (sessenta) dias, serão consideradas legitimas para a concessão de auxilio
doença de cunho previdenciário e encaminhadas ao CAMPREV para decisão sobre sua
concessão.
Artigo
15 - Em todos os casos o período de licença a ser creditado como
de repouso ao servidor, será aquele concedido pelo médico perito.
§ 1º
- O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a
inspeção médica impedindo que esta se dê em tempo hábil previamente
estabelecido incorrerá na perda dos dias previstos como passíveis de serem
concedidos pela perícia médica.
§ 2º
- O servidor em gozo de LTS que comprovadamente não estiver
cumprindo a terapêutica proposta pelo profissional que o acompanha, será
convocado à nova inspeção pericial, podendo ter revogados os dias concedidos
como licença e transformados em faltas injustificadas.
Artigo
16 - O servidor poderá ser convocado a qualquer tempo, no
período de gozo da LTS, a critério das áreas do DPSS da SMRH ou da UST – Mario
Gatti, para inspeções médicas periciais ou ocupacionais.
§ 1º
- Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o
exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de
ausência.
§ 2º
- No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica,
caso se julgue em condições de reassumir o exercício de seu cargo.
Artigo
17 - A LTS concedida deverá ser usufruída com a permanência do
servidor na região do município em que é residente sob pena de revogação dos
dias concedidos.
§ 1º
- Será considerado endereço de residência aquele que consta no
cadastro do servidor junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º
- Em casos excepcionais, sempre após avaliação e autorização
expressa da Junta Médica Oficial da PMC, o servidor poderá cumprir o período de
licença em local diferente de sua residência, ressalvado o previsto no Artigo
16.
§ 3º
- Para exercer o benefício previsto no parágrafo anterior o
servidor deverá apresentar recurso à Junta Médica Oficial da PMC, acompanhado
de justificativas suficientes para a análise e a emissão do parecer final.
§ 4º
- Se necessário para a emissão do parecer final a Junta Médica
Oficial da PMC convocará o servidor a qualquer tempo.
Artigo
18 - Para fins de definição de períodos propostos em
afastamentos por LTS os médicos peritos utilizar-se-ão dos critérios definidos
no Anexo I, desta OS, os quais estabelecem os períodos médios propostos
para as patologias mais comuns constatadas nos servidores da municipalidade.
Parágrafo
Único - O perito atendente poderá, a seu critério, conceder
licença que exceda ou que reduza o período sugerido no Anexo I acima
citado.
Artigo
19 - Compete ao servidor com necessidade de afastamento para tratamento de sua
saúde:
a) Informar
sua chefia imediata, se possível com antecedência, ou no mesmo dia, que estará
ausente ao serviço, ou solicitar que outra pessoa o faça, caso esteja
impossibilitado.
b) No
caso de afastamentos até 03 (três) dias, apresentar diretamente na área de
Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST – Mario Gatti, no prazo estabelecido,
o atestado fornecido pelo seu médico assistente, como justificativa para a
solicitação de LTS, assim como todos os exames solicitados para a comprovação
da afecção portada.
c) No
caso de necessidade de afastamento que exceda os 03 (três) dias, apresentar-se,
no prazo estabelecido, na área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST –
Mario Gatti, para exame pericial, portando todas as informações que disponha
sobre sua afecção, caso em que não é necessário a apresentação de atestado
médico.
d) Cumprir
as orientações que lhe forem dadas pelas áreas competentes a partir da análise
pericial e das conclusões obtidas.
e) Cumprir
o tratamento proposto pelo seu médico assistente.
f) Ficar
à disposição da Secretaria Municipal de Recursos Humanos pelo tempo que durar a
licença concedida, respondendo a qualquer convocação para complementação de
informações sobre sua afecção, para avaliações médicas adicionais ou para a
participação em programas de recuperação ou reabilitação profissional.
§ 1º
- No caso da doença impossibilitar o comparecimento do servidor e
o período de afastamento previsto for inferior a 03 (três) dias, o atestado
poderá ser apresentado por terceiro nos prazos anteriormente definidos.
§ 2º
- No caso da doença impossibilitar o comparecimento do servidor e
o período de afastamento previsto for superior a 03 (três) dias, o fato deverá
ser levado ao conhecimento da área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST
– Mario Gatti, por pessoa designada pelo servidor no período de 72 (setenta e duas)
horas do início de seu afastamento.
§ 3º
- Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º as orientações
serão consideradas como tendo sido feitas diretamente ao servidor e não o
liberará de avaliação médica em data estabelecida.
§ 4º
- Os atestados apresentados fora do prazo estipulado cuja
justificativa não esteja entre aquelas descritas no § 6º deste artigo,
não serão considerados para fins de concessão de LTS.
§ 5º
- O desrespeito ao prazo estipulado de comparecimento à perícia,
para licenças superiores a 03 (três) dias cuja justificativa não esteja entre
aquelas descritas no § 6º deste artigo, implicará em perda automática
dos dias precedentes ao dia de comparecimento.
§ 6º
- As exceções a que se referem os parágrafos 4º e 5º serão
feitas nos casos de urgências, nos casos de hospitalização e na impossibilidade
de locomoção, atestadas pelo médico atendente e devidamente comprovadas e
aceitas pelo órgão responsável pela perícia médica.
§ 7º
- O servidor portador de atestado médico que possuir períodos de dias
ausentes não concedidos como LTS, poderá recorrer junto à Secretaria Municipal
de Recursos Humanos, via Protocolo Geral, em documento que contenha
justificativas para sua tese de direito ao benefício, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis a partir da data de conhecimento da negação da concessão da licença,
visando à transformação das faltas injustificadas em faltas justificadas.
§ 8º
- As ausências não arroladas como LTS que importarem períodos
inferiores ou iguais a 15 (quinze) dias, terão os recursos analisados e
respondidos pela área de Perícia Médica do DPSS da SMRH, ou da UST – Mario
Gatti e os períodos superiores a 15 (quinze) dias terão os recursos analisados
e respondidos pela Junta Médica competente.
§ 9º
- Aos recursos previstos no parágrafo anterior, importando
períodos inferiores ou iguais a 15 (quinze) dias indeferidos em primeira
instância pelas áreas responsáveis de sua análise caberá recurso único, que
será analisado e respondido pela Junta Médica competente.
Artigo
20 - Compete à chefia imediata:
a) Tomar
ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença.
b) Receber
a notificação, encaminhada pelas áreas de Perícia Médica, dos dias de LTS
concedidos ao servidor ou, excepcionalmente, considerar a informação da
concessão da licença pela cópia da Guia de Inspeção Médica fornecida ao
servidor.
c) Determinar
a suspenção de férias, licença prêmio, encaminhando o pedido de suspensão ao
DARH, ou abono acordo que se encontrem no período de até 15 (quinze) dias da
cessação da LTS, exceto nos casos previstos nas normas legais.
d) Exigir
o ASO, referente ao Exame de Retorno ao Trabalho, emitido pela área de Saúde
Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti, em caso de afastamento superior a 30
(trinta) dias consecutivos.
e) Aplicar,
sempre que houver, as restrições temporárias exaradas pelas áreas de Saúde
Ocupacional.
f) Contatar
oficialmente a área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti, sempre
que surgirem dúvidas quanto à aplicabilidade das restrições impostas.
§ 1º
- A chefia imediata só fará anotações referentes à LTS no Atestado
de Freqüência do servidor após a recepção da notificação originária da área de
Perícia Médica sobre o período efetivamente concedido.
§ 2º
- Se, por ocasião do fechamento do mês, o Atestado de Freqüência
do servidor apresentar períodos sem confirmação de LTS, através da notificação
citada no parágrafo anterior, ou, excepcionalmente, através da Guia de Inspeção
Médica entregue ao servidor, a chefia imediata deverá lançá-los como ausência
ao trabalho, falta injustificada..
§ 3º
- A chefia não deverá manter no prontuário funcional, originais ou
cópias de atestados, relatórios médicos ou outros documentos onde constem
informações sobre doenças portadas ou tratamentos feitos pelo servidor.
§ 4º
- Excetuam-se à norma acima, por não serem documentos de mesma
natureza, as recomendações originárias das áreas de saúde do DPSS ou da UST
Mario Gatti com orientações funcionais específicas.
Artigo
21 - Compete à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti:
a) Análise
da documentação apresentada pelo servidor solicitante, visando o afastamento
por LTS;
b) Avaliação
pericial do servidor solicitante e concessão de LTS pelo tempo que julgar
necessário diante das evidências apresentadas.
c) No
caso de concessão de LTS, fornecer de imediato, ao servidor, comprovante da
concessão.
d) Encaminhar
à chefia imediata notificação do período de LTS concedido ao servidor.
e) Encaminhar
o servidor à área de perícia previdenciária do CAMPREV, os casos de afastamento
por mais de 15 (quinze) dias ou sempre que a somatória dos dias concedidos nos
últimos 60 (sessenta) dias ultrapassar o período de 15 (quinze) dias e se
referirem a afecções do mesmo CID ou CID conexos.
f) Convocar
o servidor em afastamento por LTS para avaliação pericial, complementação
diagnóstica ou encaminhamento ao Programa de Readaptação Funcional, sempre que
julgar necessário.
g) Caso
seja identificada doença suspeita de ser proveniente da função desenvolvida,
encaminhar o servidor à área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario
Gatti.
h) Encaminhar
à área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti, os casos em que
julgar procedente a instauração de procedimento em readaptação funcional ou em
que houver suspeita de acidente de trabalho e doença ocupacional.
i) Encaminhar
à área de Perícia do CAMPREV os casos em que julgar procedente a indicação de
aposentadoria por invalidez.
j) Ao
encaminhar o servidor para outros setores internos ou externos, visando a
continuidade de procedimentos, elucidação diagnóstica, encaminhamento para
programas específicos ou afins e houver a necessidade de continuidade em
repouso, sem que o servidor tenha licença competente ativa, a área concederá
LTS por prazo não superior a 10 (dez) dias consecutivos.
k) Conceder
a licença proposta por outras áreas do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti, no
caso de servidor sem licença ativa e sem condições de retorno imediato ao
trabalho.
l) Manter
em prontuário comprovação do atendimento efetuado, do período concedido e da
devolução do atestado original ao servidor.
m) Nutrir
o banco de dados do sistema eletrônico de informações da SMRH sobre as licenças
concedidas.
Artigo
22 - O profissional da área de Perícia Médica só emitirá o
documento de concessão sob o código LTS após certificar-se que a licença não se
refere a acidente de trabalho, doença profissional ou que não está inserida
entre as previstas no Artigo 110 do
Estatuto do Servidor Público (Lei Municipal nº 1.399/55) as quais deverão ser
lançadas com código específico.
Artigo
23 – Não haverá concessões de licenças “por tempo
indeterminado”.
Parágrafo
único – Todas as licenças concedidas, o serão por tempo determinado,
seja com alta prevista ao seu término, seja com retorno marcado para avaliação
de continuidade ou alta.
Artigo
24 - Compete à área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti:
a) Recepção
e avaliação, em saúde ocupacional, dos servidores encaminhados por motivos de
retorno ao trabalho após período superior a 30 (trinta) dias consecutivos de
afastamento por LTS, com conseqüente emissão de ASO.
b) Recepção
e avaliação de servidores encaminhados com recomendação de readaptação funcional,
visando instrução do processo para encaminhamento à área de Promoção à Saúde do
DPSS, à área afim da UST Mário Gatti ou a outros procedimentos previstos.
c) Recepção
e avaliação de servidor com suspeita de ser portador de acidente de trabalho ou
doença ocupacional e investigação do nexo entre o evento e a afecção.
§ 1º
- Caso o profissional da área julgue o encaminhamento inadequado,
por discordância da recomendação adotada, deverá fazer contato imediato com o
profissional que encaminhou o servidor, para, em consenso, estabelecerem a
continuidade do processo.
§ 2º
- Sempre que houver a necessidade de encaminhamento para outros
setores internos ou externos e que a área não concluir pelo seu retorno
imediato ao trabalho, mesmo com restrições laborais, por motivos de doença ou
acidente, ocupacional ou não e houver necessidade de continuidade ou
permanência em repouso, sem que o servidor tenha licença competente ativa, a
área emitirá atestado com proposta de período de repouso não superior a 10
(dez) dias que deverá ser apresentado à área de Perícia Médica do DPSS ou da
UST Mario Gatti para concessão do afastamento sob código específico.
Artigo
25 - A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família,
doravante citada como LTF, é o afastamento do servidor do exercício de seu
cargo ou função, por motivo de doença em familiar próximo, nos termos da Lei Municipal nº 8.219/94, que estará pelo período
proposto, dependente da presença de familiar para o acompanhamento de suas
necessidades e comprovadamente só dispor do servidor para cumprimento desta
função.
Artigo
26 - A licença por motivo de doença em pessoa da família deverá
ser solicitada junto à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario
Gatti, nas 24 (Vinte e quatro) horas iniciais de seu pretenso gozo.
Parágrafo
único - As áreas de Perícia Médica do DPSS e da UST Mario Gatti
deverão analisar o requerimento em até 3 (três) dias úteis, podendo solicitar a
avaliação do doente, pelo comparecimento do mesmo ou por visita domiciliar ou
hospitalar.
Artigo
27 - Para efeito de concessão da licença prevista nesta seção,
considera-se pessoa da família:
I - Cônjuge
ou companheiro de união estável conforme prescrito no Código Civil
II - Os
filhos, de qualquer condição, e menores sob a guarda e responsabilidade do
servidor;
III -
Os ascendentes;
IV - Os
irmãos
Artigo
28 - A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá
ser concedida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos ou não,
prorrogáveis por até mais 30 (trinta) dias, no período de 2 (dois) anos,
conforme a Lei Municipal nº 8.219/94.
§ 1º
- Os dias de licença serão considerados somente após perícia
médica e a partir da apresentação de requerimento do servidor acompanhado de
atestado médico em seu nome onde esteja discriminado o tempo necessário à
licença.
§ 2º
- Para fins da licença de que trata este artigo o servidor deverá
comprovar, perante a área responsável, a necessidade de permanência
ininterrupta junto à pessoa da família que estiver doente.
§ 3º
- A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 4º
- Caberá às áreas de Perícia Médica do DPSS e da UST – Mario Gatti
o acompanhamento permanente das licenças.
§ 5º
- A licença de que trata este artigo para o servidor em estágio probatório,
serão concedidas, mediante suspensão do referido período em curso que se
completará quando do seu retorno ao efetivo exercício.
Artigo
29 - O empregado público sob regime de CLT terá direito à
Licença para acompanhamento de filho (até 12 (doze) anos) pelo período de 15
(quinze) dias, consecutivos ou ininterruptos, ao ano, não renováveis, conforme Lei Municipal nº 6.021/88.
Artigo
30 - O servidor responderá administrativamente quando se
constatar a improcedência de suas alegações com vistas a obter o afastamento
solicitado.
Artigo
31 - Compete ao servidor em situação de necessidade de Licença para Tratamento
de Familiar (LTF):
a) Informar
sua chefia imediata, se possível com antecedência, ou no mesmo dia, que estará ausente
ao serviço, ou solicitar que outra pessoa o faça caso esteja impedido.
a) Apresentar-se
diretamente à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH, portando os documentos
necessários à comprovação da necessidade de permanência ininterrupta ao junto
ao familiar enfermo;
b) Apresentar
ao médico perito qualquer outra documentação que seja solicitada, inclusive com
relação à composição e residência de seus familiares;
c) Responder
às questões levantadas pela área de Relações de Trabalho do DPSS da SMRH, que sejam
necessárias à conclusão sobre o solicitado;
d) A
recusa ao atendimento das solicitações emanadas de qualquer das áreas que
compõe o DPSS da SMRH implica na transformação das ausências em faltas
injustificadas.
e) O
retorno imediato ao trabalho em caso de não concessão da licença solicitada.
Artigo
32 - Compete à Chefia Imediata:
a) Tomar
ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença
em família;
b) Receber
a notificação, encaminhada pela área de Perícia Médica do DPSS da SMRH,
referente aos dias de LTF concedidos ao servidor;
c) Suspender
férias, licença prêmio ou abono acordo que se encontrem, ou que se iniciem
dentro do período de até 15 (quinze) dias após a cessação da LTF.
d) Exigir
o ASO referente ao Exame de Retorno ao Trabalho, emitido pela área de Saúde
Ocupacional do DPSS da SMRH ou pela UST Mário Gatti, em caso de afastamento
superior a 30 dias consecutivos.
§ 1º
- chefia imediata só fará anotações referentes à LTF na Folha de
Freqüência do servidor após a recepção da notificação emitida pela área de
Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti sobre o período
efetivamente concedido.
§ 2º
- Se, por ocasião do fechamento do mês, a folha de freqüência do
servidor apresentar períodos sem confirmação de LTF, através da notificação
citada no parágrafo anterior, a chefia imediata deverá considerá-los como
ausência ao trabalho.
§ 3º
- A chefia não deverá manter no prontuário funcional, originais ou
cópias de atestados, relatórios médicos ou outros documentos onde constem
informações sobre doenças portadas por familiares do servidor, excetuando-se
aqueles encaminhados pelas áreas do DPSS ou da UST Mario Gatti com este fim.
Artigo
33 - Compete à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti:
a) A
análise da documentação apresentada pelo servidor solicitante, visando o
afastamento por LTF em até 03 (três) dias úteis, salvo se houver necessidade de
complementação de informações para a decisão final.
b) Solicitar
a avaliação do doente, pelo comparecimento do mesmo ou por visita domiciliar ou
hospitalar caso julgue necessário.
d) No
caso de concessão da LTF, fornecer de imediato, ao servidor, comprovante da
concessão.
g) Encaminhar
à chefia imediata notificação do período da LTF concedida ao servidor.
h) Encaminhar
à área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti para
avaliação ocupacional em Exame de Retorno ao Trabalho os servidores que
usufruiram de mais de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento por LTF,
finda ou suspensa pela área.
Artigo
34 - Compete à área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti: a
recepção e avaliação em saúde ocupacional dos servidores encaminhados por
motivos de retorno ao trabalho após período superior a 30 (trinta) dias
consecutivos de afastamento por LTF, com conseqüente emissão de ASO.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
Artigo
35 - A Licença Gestante, doravante citada como LGE, é o
afastamento da servidora do exercício de seu cargo ou função, por motivos
ligados à gestação e ao parto.
Parágrafo
único - A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, a
partir do primeiro dia do nono mês, à recuperação pós parto e à amamentação.
Artigo
36 - A duração do afastamento prevista é de 120 dias (cento e
vinte) dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
I. A
licença-gestante será concedida de imediato, se ainda não o tiver sido, no caso
de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional e
verificada a partir do primeiro dia da 37ª semana.
II. No
caso de parto antecipado, a licença, se ainda não concedida, terá inicio na
data do evento.
§ 1º
- Para fins de concessão de licença-gestante, considera-se parto,
o evento ocorrido a partir do último dia da 23ª semana de gestação, inclusive
em caso de natimorto.
§ 2º
- Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a servidora terá direito a licença maternidade para tratamento de saúde
de 02 (duas) semanas.
§ 3º
- A licença por adoção será tratada conforme a legislação vigente.
Artigo
37 – Caberão, à servidora nutriz, 02 (dois) períodos de 30
(trinta) minutos diários para a amamentação do filho até que este complete seis
meses de vida, nos termos da Lei Municipal nº 11.262/02.
Parágrafo
Único – Este benefício não se aplica as servidoras com carga
horária diária igual ou inferior a 04 (quatro) horas diárias.
Artigo
38 - A gestante e a lactante até o sexto mês, que laborar em
local incompatível com sua condição poderá ser removida temporariamente a outro
local de trabalho.
Parágrafo
Único – A definição da condição de incompatibilidade é
responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH ou da UST – Mario
Gatti, após investigação específica e será concluída em resposta a
encaminhamento de profissional de saúde, solicitação da servidora ou da chefia
imediata.
Artigo
39 - Compete à servidora em situação de necessidade de Licença-Gestante (LGE)
a) Informar
sua chefia imediata, se possível com antecedência, ou no mesmo dia, que estará
ausente ao serviço, ou solicitar que outra pessoa o faça, caso esteja
impossibilitado.
b) Apresentar
diretamente na área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST – Mario Gatti,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o atestado fornecido pelo médico
assistente como justificativa para a solicitação de Licença-Gestante, assim
como o cartão de pré-natal com a anotação recente da semana gestacional
alcançada.
c) Cumprir
as orientações que lhe forem dadas pela área a partir da análise de seu
atestado.
§
único - No caso da necessidade de repouso impossibilitar o
comparecimento do servidor, o atestado poderá ser apresentado por terceiro, sem
prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das solicitações emanadas do
profissional atendente.
Artigo
40 - Compete à chefia imediata:
a) Tomar
ciência da ausência da servidora sob sua responsabilidade, por motivo de
licença-gestante.
b) Receber
a notificação encaminhada pela área de Perícia Médica do CAMPREV sobre os dias
de LGE concedidos à servidora.
c) Exigir
o ASO, referente ao Exame de Retorno ao Trabalho, emitido pela área de Saúde
Ocupacional do DPSS da SMRH, ao final do afastamento.
§ 1º
- A chefia imediata não deverá proceder a anotações referentes à
LGE na Folha de Freqüência da servidora sem que tenha recebido a notificação da
área de Perícia Médica do DPSS da SMRH do período efetivamente concedido.
§ 2º
- A chefia não deverá manter no prontuário funcional, originais ou
cópias de atestados, relatórios médicos ou outros documentos onde constem informações
sobre doenças portadas pelo servidor, excetuando-se a esta norma, por não ser
documento de
mesma
natureza, a recomendação originária das áreas de saúde do DPSS da SMRH, com
orientações funcionais específicas.
Artigo
41 - Compete à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti:
a) Analisar
a documentação apresentada pela servidora solicitante, visando o afastamento
por LGE;
b) Investigar
se houve a concessão nos dias precedentes de licenças por eventos de saúde que
pudessem conotar antecipação da data solicitada para início da LGE.
c) Concluir
sobre a data de início do pedido solicitado no caso da concordância se tornar
manifesta.
d) Encaminhar
à área de Perícia do CAMPREV os casos em que julgar procedente a indicação de
concessão da licença, inclusive aqueles referentes à licença maternidade por
abortamento não criminoso.
Artigo
42 - Compete à área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH e da
UST Mario Gatti:
a) Recepção
e avaliação, em saúde ocupacional, das servidoras encaminhadas por motivos de
retorno ao trabalho após período de afastamento por LGE, com conseqüente
emissão de ASO.
b) Recepção,
avaliação e orientação funcional de servidora encaminhada com recomendação de
avaliação de danos ocasionais ao seu estado gestacional ou de lactante em
virtude da função desempenhada.
c) Encaminhamento
para a área de Promoção à Saúde da servidora gestante ou lactante em situação
de risco laboral, após estabelecimento das restrições
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
43 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, infecção pelo vírus de
imunodeficiência humana grave (HIV), doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), fibrose
cística (mucoviscidose) e hepatopatia grave, previstas no artigo 110 do Estatuto do Servidor ou em Leis
posteriores, seguirá os mesmos critérios de competência técnica aplicáveis às
outras afecções e será concedida sob código especial definido pela área técnica
e pelos mantenedores do sistema de banco de dados.
Artigo
44 – A licença por acidente de trabalho, em qualquer das suas formas,
receberá tratamento pericial segundo os critérios de competência técnica
explicitados como de aplicação à concessão da LTS.
§ 1º
- O evento referente ao acidente de trabalho, em caso de suspeita
de acidente típico ou de trajeto, deverá ser informado pela chefia imediata no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis da ocorrência do fato.
§ 2º
- A comunicação de acidente por Doença Ocupacional, será de
responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do DPSS e da UST - Mario Gatti.
§ 3º
- Só será considerado acidente de trabalho, em qualquer de suas
formas, o evento classificado como tal pela área de Saúde Ocupacional do DPSS
ou da UST – Mario Gatti.
Artigo
45 – Não será concedida LTS ou LTF para o servidor que estiver respondendo
processo administrativo junto ao DPDI por abandono de emprego.
Parágrafo
único – Neste caso o servidor será submetido à perícia médica e
aguardar-se-á a resolução do processo administrativo instaurado, para emissão
da conclusão sobre a pertinência ou não da licença.
Artigo
46 – O servidor poderá entrar com recurso junto ao Protocolo
Geral visando à reconsideração da conduta pericial.
§ 1º
- O recurso deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias
úteis a partir do conhecimento da decisão da perícia e o direito desta ação
prescreve, em todos os casos após 120 (cento e vinte) dias corridos da data do
evento de não concessão, conforme estabelecido na Lei
Municipal nº 1.399/55, não se permitindo a partir desta data recursos
iniciais ou outros recursos.
§ 2º
- Se a não concessão se der por período inferior a 15 (quinze)
dias o recurso será analisado pelo responsável médico da área de Perícias
Médicas do DPSS da SMRH, caso contrário, período superior a 15 dias o recurso será
analisado pela Junta Médica competente.
§ 3º
- As áreas mencionadas deverão responder aos recursos no prazo de
15 (quinze) dias.
Artigo
47 – Para os fins a que se destinam, não serão aceitos,
conforme regulamentação federal e nos casos em que estão previstos, documentos
emitidos em formulários ou receituários de instituições militares.
Artigo
48 - Não são considerados como afastamentos suscetíveis da
concessão de LTS aqueles resultantes de ausências para consulta médica,
tratamento fisioterápico, tratamento dentário, acompanhamento psicoterápico,
exames complementares laboratoriais ou radiológicos, declarações de
comparecimento ou afins.
§ 1º
– O servidor terá direito a 02 (dois) períodos de 02 (duas) horas
por semestre para utilização com os eventos acima mencionados.
§ 2º
- O uso deste direito será regulamentado pela chefia imediata do
servidor, com quem será feito o acordo para utilização dos períodos
mencionados.
§ 3º
- Será necessário apresentar comprovação à chefia imediata da
atividade que provocou o acordo.
Artigo
49 - As convocações previstas nesta OS serão feitas por contato
telefônico, em seguida por meio telegráfico ou via correio e, no caso de não
atendimento, em última instância por publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º
– Serão considerados como dados suficientes e válidos para as
convocações de que trata este artigo, os telefones e endereços, constantes do
sistema de cadastro do servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º
- O não comparecimento às convocações previstas no parágrafo
anterior implicará na cessação imediata da licença médica e na obrigação de
retorno imediato ao trabalho.
§ 3º
- Se o retorno ao trabalho previsto no parágrafo anterior não
ocorrer, a ausência será considerada falta injustificada.
Artigo
50 – Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir do dia
24/01/2008, revogando-se todas as disposições em contrário.
Dispõe sobre os Critérios a Serem Estabelecidos em Afastamentos
por Licenças Médicas e Odontológicas tomando-se como Premissa as Patologias
mais Comuns Constatadas em Servidores e Servidoras no Âmbito desta
Municipalidade, tendo por Base o Princípio da Transparência e da Publicidade e
a Necessidade de Padronização de Critérios nas Áreas de Perícias Médicas
Os
profissionais das áreas de Perícia Médica do DPSS e da UST – Mario Gatti, ao
avaliarem os servidores através da perícia médica, estarão adstritos aos
seguintes parâmetros:
I01
-- FEBRE REUMÁTICA COM COMPROMETIMENTO DO CORAÇÃO (CARDITE REUMÁTICA): ATÉ 30
DIAS
I10
-- HIPERTENSÃO ARTERIAL: PA ATÉ 150/120: ATÉ 2 DIAS/ PA ACIMA DE 150/ 110: ATÉ
7 DIAS (PARA ADEQUAR TRATAMENTO)
I11
-- DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA: ATÉ 20 DIAS
I20
-- ANGINA: ATÉ 20 DIAS (PRORROGAÇÕES COM RELATÓRIO DO ESPECIALISTA)
I21
-- INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO SEM COMPLICAÇÃO: ATÉ 30 DIAS
I23
-- INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO COM COMPLICAÇÃO: ATÉ 60 DIAS/ PRORROGAÇÕES COM
RELATÓRIO DO ESPECIALISTA
I30
-- PERICARDITE AGUDA: ATÉ 30 DIAS/ PRORROGAÇÕES COM RELATÓRIO DO ESPECIALISTA
I33
-- ENDOCARDITE AGUDA: ATÉ 60 DIAS/ PRORROGAÇÕES COM RELATÓRIO DO ESPECIALISTAS
I40
-- MIOCARDITE AGUDA: ATÉ 60 DIAS/ PRORROGAÇÕES COM RELATÓRIO DO ESPECIALISTA
I44
-- BLOQUEIO A-V/ BLOQUEIO DE RAMO ESQUERDO: ATÉ 10 DIAS/ PRORROGAÇÕES COM
RELATÓRIO DO ESPECIALISTA
I47
-- TAQUICARDIA PAROXÍSTICA: ATÉ 5 DIAS
I49
-- OUTRAS ARRITMIAS (TAQUIARRITMIAS): ATÉ 5 DIAS
I50
-- INSUFICIÊNCIA CONGESTIVA DESCOMPENSADA: ATÉ 30 DIAS
REVASCULARIZAÇÃO
MIOCÁRDICA: ATÉ 90 DIAS À PARTIR DA DATA DA CIRURGIA (Z54.0)
ANGIOPLASTIA
SEM COMPLICAÇÃO: ATÉ 15 DIAS À PARTIR DA DATA DA CIRURGIA (Z95.5)
COLOCAÇÃO
DE ‘‘STENT’’ EM ANGIOPLASTIA SEM COMPLICAÇÃO: ATÉ 15 DIAS À PARTIR DA DATA DA
CIRURGIA (Z95.5)
CATETERISMO:
ATÉ 7 DIAS À PARTIR DA DATA DO PROCEDIMENTO (Z13.6)
IMPLANTE
DE MARCA-PASSO: ATÉ 15 DIAS À PARTIR DO PROCEDIMENTO (Z95.0)
TROCA
DE BATERIA DO MARCA-PASSO: ATÉ 15 DIAS À PARTIR DO PROCEDIMENTO (Z54 + T82.1)
TROCA
DE VÁLVULA: BIOLÓGICA: ATÉ 60 DIAS/ METÁLICA: ATÉ 90 DIAS À PARTIR DO
PROCEDIMENTO (Z54 + T 82.0)
GINECOLÓGICAS
E OBSTÉTRICAS
CIRURGIA
DE WERTHEIN-MEIGS (PAN HISTERECTOMA + LINFADENECTOMIA): ATÉ 60 DIAS
HISTERECTOMIA
TOTAL ABDOMINAL: ATÉ 45 DIAS
HISTERECTOMIA
SUB-TOTAL: ATÉ 30 DIAS
HISTERECTOMIA
VAGINAL: ATÉ 30 DIAS
MIOMECTOMIA
CONVENCIONAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + D25)
MIOMECTOMIA
VIDEOLAPAROSCÓPICA: ATÉ 15 DIAS (Z54.0+D25)
ANEXECTOMIA/
OOFORECTOMIA CONVENCIONAL: ATÉ 30 DIAS
ANEXECTOMIA/
OOFORECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA: ATÉ 15 DIAS
COLPOPERINEOPLASTIA:
ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 + N 81)
CURETAGEM
DE PROVA: ATÉ 5 DIAS
CURETAGEM
POR ABORTAMENTO: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 +O06)
MICROCESARIA:
ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 +O 06)
CIRURGIA
PARA GRAVIDEZ TUBÁRIA CONVENCIONAL: ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 + O 00)
VIDEOLAROSCÓPICA
PARA GRAVIDEZ TUBÁRIA: ATÉ 15 DIAS (Z 54.0 + O.00)
BARTHOLINECTOMIA:
ATÉ 15 DIAS (Z 54.0 + N 75)
CIRCLAGEM
POR INCOMPETÊNCIA ISTMO-CERVICAL: ATÉ 7 DIAS COM POSTERIOR REAVALIAÇÃO (Z 54.0
+ N 88.8)
EXERESE
DE NÓDULO MAMÁRIO: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + N 63)
QUADRANTECTOMIA
MAMÁRIA:ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 + C 50)
MASTECTOMIA:
ATÉ 40 DIAS ( Z 54.0 +C50)
PLÁSTICA
MAMÁRIA: ATÉ 30 DIAS (Z 41)
DERMOLIPECTOMIA:
ATÉ 40 DIAS (Z 41)
LIPOASPIRAÇÃO
/ LIPOESCULTURA: ATÉ 20 DIAS (Z 41)
RINOPLASTIA:
ATÉ 20 DIAS (Z 41)
BLEFAROPLASTIA:
ATÉ 7 DIAS (Z 41)
RITIDOSPLASTIA
ATÉ 20 DIAS (Z 41)
TORÁXICAS
E VASCULARES
SAFENECTOMIA
RADICAL: ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 + I 83)
CIRURGIA
DE VARIZES COM RAQUI OU PERIDURAL: ATÉ 15 DIAS (Z 54.0 + I 83)
CIRURGIA
DE VARIZES COM ANESTESIA LOCAL: ATÉ 7 DIAS (Z 54.0 + I 83)
REVASCULARIZAÇÃO
DE MEMBROS INFERIORES: ATE60 DIAS (Z 54.0 + I 73)
REVASCULARIZAÇÃO
DE MIOCÁRDIO: ATÉ 90 DIAS (Z 54.0 + I 83)
IMPLANTE
DE MARCA PASSO: ATÉ 15 DIAS (Z 95.0)
TROCA
DE GERADOR DO MARCA PASSO: ATÉ 15 DIAS (Z 54.0 + T 82.1)
CIRURGIA
PARA RETIRADA DE TUMOR DE PULMÃO: ATÉ 90 DIAS (Z 54.0 + C 34)
ANEURISMA
DE AORTA; ATÉ 60 DIAS (Z 54.0 + I 71)
AMPUTAÇÃO
DE MEMBROS; ATÉ 60 DIAS (Z 89.9)
SIMPATECTOMIA;
ATÉ 30 DIAS (Z 54 + G 99.1)
ANGIOPLASTIA
COM COLOCAÇÃO DE STENT: ATÉ 15 DIAS (Z95.5)
ANGIOSPLASTIA:
ATÉ 15 DIAS (Z 95.5)
CATETERISMO:
ATÉ 7 DIAS (Z 13.6)
TROCA
DE VÁLVULA CARDÍACA (SE BIOLÓGICA): ATÉ 60 DIAS (Z 54.0 + T 82.0)
TROCA
DE VÁLVULA CARDIACA (SE METÁLICA): ATÉ 90 DIAS (Z 54.0 + T 82.0)
LITOTRIPSIA:
ATÉ 5 DIAS (Z 54 + N 20 A 23)
NEFRECTOMIA:
ATÉ 60 DIAS
POSTECTOMIA
NO ADULTO: ATÉ 5 DIAS (Z 54.0 + N 47)
CIRURGIA
PARA CORREÇÃO DE HIPOSPADIA NO ADULTO: ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 + Q 54)
PROSTATECTOMIA
CONVENCIONAL: ATÉ 30 DIAS
PROSTATECTOMIA
TRANSVERSICAL: ATÉ 45 DIAS
CIRURGIA
PARA CORREÇÃO DE VARICOCELE: ATÉ 20 DIAS (Z 54.0 + I 86.1)
NEFROLITOTOMIA:
ATÉ 60 DIAS (Z 54.0 + N 20 A 23)
CISTOLITOTOMIA:
ATÉ 40 DIAS (Z 54.0 +N 21.0)
CISTECTOMIA:
ATÉ 90 DIAS (Z 54.0 + C 67)
RETIRADA
DE CÁLCULO POR VIDEOCISTOCOPIA: ATÉ 7 DIAS (Z 54.0 + N 20 A 23)
CISTOCOPIA
DIAGNÓSTICA; ATÉ 2 DIAS (Z 13.9)
DILATAÇÃO
URETAL: ATÉ 2 DIAS (Z 43 + N 35)
URETROTOMIA
INTERNA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + N35)
NEFROPEXIA:
ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + N28.8)
TORÇÃO
DO TESTÍCULO: ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + N44)
ORQUICTOMIA:
ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + C62 A 63)
HIDROCELECTOMIA:
ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + N43)
RESSECÇÃO
TRANSURETRAL DE TUMOR VESICAL (PÓLIPOS): ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + D 30.3)
URETEROLITOTOMIA:
ATÉ 60 DIAS (Z 54.0 + N20.1)
VASECTOMIA:
ATÉ 03 DIAS (Z41)
COLECISTECTOMIA
CONVENCIONAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K 80.0)
COLECISTECTOMIA
VIDEOLAPAROSCÓPICA: ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + K80.0)
HEMORROIDECTOMIA
(CONVENCIONAL): ATÉ 30 DIAS (Z54 + I84)
FISTULECTOMIA:
ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K60)
APENDECECTOMIA
NO ADULTO: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K35.1)
HERNIORRAFIA
EPIGÁSTRICA: ATÉ 20 DIAS (Z54.0 + K43)
HERNIORRAFIA
INGUINAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K40)
HERNIORRAFIA
INGUINO-ESCROTAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K40)
HERNIORRAFIA
UMBILICAL: ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + K42)
HERNIORRAFIA
INCISIONAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K40 A 46)
HERNIORRAFIA
POR VIDEOLAPAROSCÓPIA: ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + K40 A 46)
TIREOIDECTOMIA
TOTAL: ATÉ 30 DIAS
TIREOIDECTOMIA
PARCIAL: ATÉ 15 DIAS
SEPTOPLASTIA:
ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + J34.2)
ESTAPEDECTOMIA:
ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + H80)
TURBINECTOMIA:
ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + J34.3)
TIMPANOMASTOIDECTOMIA:
ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + H63/70)
TIMPANOPLASTIA:
ATÉ 20 DIAS (Z54.0 + H72 A 73)
AMIGDALECTOMIA
NO ADULTO: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + J35)
CIRURGIA
DE CORDAS VOCAIS: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + J38)
DESCOMPRESSÃO
DO NERVO FACIAL POR VIA MASTOÍDEA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + G51)
DESCOMPRESSÃO
DO NERVO FACIAL POR VIA TRANSLABIRÍNTICA: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + G31)
EXERESE
DE NEURINOMA DO NERVO ACÚSTICO: ATÉ 90 DIAS COM POSTERIOR REAVALIAÇÃO (Z54.0 +
H93.3)
MIRINGOPLASTIA
PARA COLOCAÇÃO DE TUBO DE VENTILAÇÃO: ATÉ 5 DIAS (Z54.0 + H65)
CIRURGIA
PARA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + C71)
CIRURGIA
PARA CORREÇÃO DE CATARATA (FACECTOMIA): ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + H28)
TRANSPLANTE
DE CÓRNEA: ATÉ 30 DIAS (Z94.7)
EXERESE
DE PTERÍGIO: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + H11.0)
CIRURGIA
PARA CORREÇÃO DE DESLOCAMENTO DE RETINA: ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + H33)
CIRURGIA
PARA GLAUCOMA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + H40)
CIRURGIA
PARA CORREÇÃO DE VÍCIO DE REFRAÇÃO: ATÉ 3 DIAS (Z54.0 + H52)
CIRURGIA
PARA CORREÇÃO DE ESTRABISMO: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + H49)
CIRURGIA
DO APARELHO LACRIMAL: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + H04)
LAMINECTOMIA
(HÉRNIA DE DISCO): ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + M50 A 51)
TENORRAFIA
DO TENDÃO DE AQUILES: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S86.0)
FRATURA
DA COLUNA LOMBAR/ CERVICAL: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S12.9/ S22.0/ S32.0)
ARTROSCOPIA
DO JOELHO (DIAGNÓSTICA): 7 DIAS (Z03.8)
ARTROSCOPIA
DO JOELHO (PARA CORREÇÃO DE REUPTURA DE LIGAMENTO): ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + S83)
ARTROSCOPIA
DO JOLHE (OUTRAS): ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + S82 A 83)
CORREÇÃO
DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR (ABERTA): ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S83.5)
CORREÇÃO
DA SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + G56)
CORREÇÃO
DE HÁLUX VAÇGO: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + M20.1)
OSTEOSSINTESE
DE FÊMUR: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + T12)
OSTEOSSINTESE
DE TÍBIA: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + T12)
FRATURA
DE CLAVÍCULA: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + S42.0)
FRATURA
DE ÚMERO: ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + S52.5)
FRATURA
DE COTOVELO: ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + S52.0)
FRATURA
DE COLLES: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + S52.5)
FRATURA
DE METACARPIANOS: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + S62.3)
FRATURA
DE ESCAFÓIDE: ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + S62.0)
FRATURA
DA BACIA: ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + S32.8)
FRATURA
DE QUADRIL/ COLO DE FÊMUR: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S72.0)
FRATURA
DE PLATÔ TIBIAL: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S82.1)
FRATURA
DE CALCÂNEO/ TALUS: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S92.0)
FRATURA
DE METATARSIANOS: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + S92.3)
FRATURA
DE MANDÍBULA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + S02.6)
FRATURA
DE OSSOS MALARES E MAXILARES: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + S02.4)
ARTOPLATIAS:
ATÉ 90 DIAS
CIRURGIA
DE RÓTULA COM OSTEOSSINTESE: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + S82.0)
CORREÇÃO
DE PROGNATISMO E RETROGNATISMO MANDIBULAR: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + K07.1)
A46
-- ERISIPELA SIMPLES: ATÉ 10 DIAS/ BOLHOSA: ATÉ 15 DIAS
I80.0
-- TROMBOFLEBITE DE VEIAS SUPERFICIAIS DOS MEMBROS INFERIORES: ATÉ 7 DIAS
I80.2
-- TROMBOSE VENOSA PROFUNDA DOS MEMBROS INFERIORES: ATÉ 30 DIAS
I89.0
-- LINFEDEMA
CASOS
QUE NÃO EXIJAM ORTOSTATISMO PROLONGADO: NÃO HÁ NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE
LICENÇA
CASOS
QUE EXIGEM ORTOSTATISMO PROLONGADO: ENCAMINHAR PARA AVALIAÇÃO DO ESPECIALISTA
CASOS
COMPLICADOS (GERALMENTE POR ERISIPELA): ATÉ 15 DIAS
L97
-- ÚLCERA DE ESTASE: ATÉ 15 DIAS
CIRURGIA
DE VARIZES (Z54.0 + I83) COM SAFENECTOMIA: ATÉ 30 DIAS
CIRURGIA
DE VARIZES (Z54.0 + I83) SEM SAFENECTOMIA EM ATIVIDADES COM ESFORÇO OU
ORTOSTATISMO
PROLONGADO: ATÉ 15 DIAS
SEM
SAFENECTOMIA EM ATIVIDADES SEM ESFORÇO: ATÉ 7 DIAS
ESCLEROTERAPIA:
TEM CAPACIDADE LABORATIVA PARA QUALQUER FUNÇÃO REVASCULARIZAÇÃO DE MEMBROS
INFERIORES (Z54.0 + I71): ATÉ 60 DIAS
AMPUTAÇÃO:
ATÉ 60 DIAS (Z89.9)
SIMPATECTOMIA
(Z54.0 + G99.1): ATÉ 30 DIAS
L01
-- IMPETIGO/ IMPETIGINIZAÇÃO DE OUTRAS DERMATOSES: ATÉ 7 DIAS
L02
-- ABCESSO CUTÂNEO: ATÉ 7 DIAS
L03
-- CELILUTE (FLEGMÃO): ATÉ 10 DIAS
L05
-- CISTO PILONIDAL/ CASO HAJA PROCEDIMENTO (DRENAGEM): 15 DIAS
L08.0
-- PIODERMITE: ATÉ 7 DIAS
L14
-- AFECÇÕES BOLHOSAS EM DOENÇA CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE HERPES LABIAL SEM
INFECÇÃO SECUNDÁRIA: ATÉ 3 DIAS/ COM INFECÇÃO SECUNDÁRIA: ATÉ 7 DIAS (B00.1)
HERPES
ZOSTER: ATÉ 15 DIAS (B02.9)
L20
-- DERMATITE ATÓPICA QUANDO AGUDIZADA: ATÉ 5 DIAS
L23
-- DERMATITE ALÉRGICA DE CONTATO: ATÉ 7 DIAS (DEVENDO SER CONSIDERADA A FUNÇÃO
EXERCIDA)
L40
-- PSORÍASE QUANDO AGUDIZADA E EXTENSA: ATÉ 10 DIAS
L52
-- ERITEMA NODOSO -- PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE BASE: ATÉ 15 DIAS
L60.0
-- UNHA ENCRAVADA (COM PROCEDIMENTO E CONSIDERADA A FUNÇÃO): ATÉ 5 DIAS
L98.0
-- GRANULOMA PIOGÊNICO: ATÉ 5 DIAS
T20 A
T25 -- QUEIMADURAS E CORROSÕES DA SUPERFÍCIE EXTERNA DO CORPO, ESPECIFICADAS
POR LOCAL
2º
GRAU: ATÉ 5 DIAS
3º
GRAU: ATÉ 15 DIAS
T78.3
-- URTICÁRIA GIGANTE: ATÉ 3 DIAS
E03
-- HIPOTIREOIDISMO (DESCOMPENSADO E EM INÍCIO DE REPOSIÇÃO HORMONAL): ATÉ 10
DIAS
E05
-- HIPERTIREOIDISMO (DESCOMPENSADO E EM INÍCIO DE REPOSIÇÃO HORMONAL)
CLÍNICO
SUPRESSIVO: ATÉ 30 DIAS
RADIOTERÁPICO:
ATÉ 8 DIAS
CIRÚGICO:
ATÉ 15 DIAS (Z54.0)
E06.1
-- TIREOIDITE SUB-AGUDA: ATÉ 10 DIAS
E10
-- DIABETES INSULINO DEPENDENTE DESCOMPENSADO E SINTOMÁTICO: ATÉ 7 DIAS
E11
-- DIABETES NÃO INSULINO DEPENDENTE DESCOMPENSADO E SINTOMÁTICO: ATÉ 10 DIAS
E24
-- SÍNDROME DE CUSHING: ATÉ 30 DIAS
E66.8
-- OBESIDADE MÓRBIDA
CIRÚGICO
(QUALQUER MODALIDADE): ATÉ 30 DIAS (Z54.0)
CLÍNICO:
(AVALIAR CO-MORBIDADE): ATÉ 30 DIAS
E89.2
-- HIPOPARATIREOIDISMO
PÓS-CIRÚRGICO:
ATÉ 30 DIAS (Z54.0)
C73
-- CÂNCER DA TIREÓIDE -- ABLATIVO (CIRÚRGICO OU RADIOTERÁPICO): ATÉ 30 DIAS
PÓS-CIRÚRGICO:
ATÉ 30 DIAS (Z54.0)
PÓS-RADIOTERAPIA:
ATÉ 8 DIAS (Z51.1 OU Z92.3)
Z08 E
Z12.8 -- EXAME DE SEGUIMENTO APÓS TRATAMENTO POR CÂNCER DE TIREÓIDE (PCI
CLÁSSICO): ATÉ 30 DIAS
K21.0
-- ESOFAGITE DE REFLUXO -- ATÉ 02 DIAS
K22.1
-- ESOFAGITE EROSIVA -- COM SANGRAMENTO -- ATÉ 7 DIAS
I85.0
-- VARIZES DE ESÔFAGO -- COM SANGRAMENTO -- ATÉ 7 DIAS
K25/26
-- ÚLCERA GÁSTRICA OU DUODENAL -- ATÉ 5 DIAS
K25.4
-- ÚLCERA GÁSTRICA -- COM SANGRAMENTO -- ATÉ 10 DIAS
K29
-- GASTRITE -- 2 DIAS
K29.0
-- GASTRITE AGUDA (EROSIVA) -- COM HEMORRAGIA -- ATÉ 7 DIAS
K50 -
DOENÇA DE CHORHN -- EM ATIVIDADE -- ATÉ 10 DIAS
K51
-- RETOCOLITE ULCERATIVA -- EM ATIVIDADE -- ATÉ 15 DIAS
K57
-- DOENÇA DIVERTICULAR DO INTESTINO -- EM ATIVIDADE -- ATÉ 7 DIAS
A05/08/09
-- GASTROENTEROCOLITES -- ATÉ 2 DIAS
*I84
-- HEMORROIDAS -- ATÉ 5 DIAS
*K60
-- FISSURA DAS REGIÕES ANAL E RETAL -- ATÉ 5 DIAS
*K61
-- ABCESSO DAS REGIÕES ANAL E RETAL -- ATÉ 7 DIAS
*K80.0
-- CALCULOSE DA VESÍCULAS BILIAR COM COLECISTITE AGUDA -- ATÉ 7 DIAS
OBS:
(*) CASOS CLÍNICOS
B15/16/17/18
E K70.1 -- HEPATITES: VIRAIS AGUDAS, CRÔNICAS DESCOMPENSADAS E ALCOÓLICAS --
ATÉ 30 DIAS
K74
-CIRROSE HEPÁTICA DESCOMPENSADA -- ATÉ 60 DIAS, PRORROGÁVEIS E COM POSTERIOR
AVALIAÇÃO DE APOSENTADORIA INOPERÁVEL: ATÉ 90 DIAS E ENCAMINHAMENTO PARA
AVALIAÇÃO DE APOSENTADORIA OPERÁVEL
-
IRRESSECÁVEL: ATÉ 90 DIAS E ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE APOSENTADORIA
-
RESSECÁVEL: ATÉ 90 DIAS
C15
-- NEOPLASIA MALIGNA DO ESÔFAGO
C16
-- NEOPLASIA MALIGNA DO ESTÔMAGO
C18
-- NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON
C22
-- NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO
C25
-- NEOPLASIA MALIGNA DO PÂNCREAS
C02/C06
-- NEOPLASIA BOCA/ LÍNGUA
N61
-- TRANSTORNOS INFLAMATÓRIOS DA MAMA (CASOS COM SINAIS FLÓGISTICOS, ASSOCIADOS
A INFECÇÃO): ATÉ 7 DIAS
N63
-- NÓDULO MAMÁRIO, QUANDO CIRÚGICO: ATÉ 10 DIAS
N70
-- SALPINGITE E OOFORITE QUANDO AGUDAS: ATÉ 7 DIAS
N73
-- DOENÇA INFLAMATÓRIA PÉLVICA (PARAMETRITE, CELULITE PÉLVICA E
PELVIPERITONITE): ATÉ 15 DIAS
N75
-- DOENÇAS DA GLÂNDULA DE BARTHOLIN (BARTHOLINITE): ATÉ 7 DIAS
N76.4
-- ABCESSO VULVAR: ATÉ 10 DIAS
N80
-- ENDOMETRIOSE (COM SINTOMATOLOGIA OCORRE NO PERÍODO PRÉ-MENSTRUAL): ATÉ 3
DIAS
N88.3
-- INCOMPETÊNCIA ISTMO-CERVICAL: ATÉ 90 DIAS COM PRORROGAÇÃO
N92
-- METRORRAGIA (COM PATOLOGIA DE BASE: MIOMA, ADENOMIOSE, PÓLIPO ENDOMETRIAL)
ATÉ 3 DIAS
N97
-- INFERTILIDADE: EM CASO DE REALIZAR TRATAMENTO PARA FERTILIZAÇÃO (Z31.1): ATÉ
15 DIAS
O00
-- GRAVIDEZ ECTÓPICA (EM CASO DE LAPAROSCOPIA): ATÉ 15 DIAS/ EM CASO DE
LAPAROTOMIA: ATÉ 30 DIAS
O01
-- MOLA HIDATIFORME (EM CASO DE CURETAGEM): ATÉ 10 DIAS
O06
-- ABORTO (EM CASO DE CURETAGEM): ATÉ 10 DIAS/ EM CASO DE MICROCESÁRIA: ATÉ 30
DIAS
O10
-- HIPERTENSÃO PRÉ-EXISTENTE COMPLICANDO GRAVIDEZ: ATÉ 15 DIAS
O13
-- O14 -- PRÉ-ECLAMPSIA: ATÉ 15 DIAS
O20
-- AMEAÇA DE ABORTO: ATÉ 15 DIAS
O21
-- HIPEREMESE GRAVÍDICA: ATÉ 3 DIAS
O22
-- COMPLICAÇÕES VENOSAS NA GRAVIDEZ (TROMBOFLEBITE): ATÉ 15 DIAS
O23
-- INFECÇÕES URINÁRIAS NA GESTAÇÃO: ATÉ 10 DIAS
O24
-- DIABETES NA GESTAÇÃO: ATÉ 10 DIAS
O44
-- PLACENTA PRÉVIA: ATÉ 15 DIAS
O60
-- TRABALHO DE PARTO PREMATURA: ATÉ 15 DIAS
A15.0
-- TUBERCULOSE PULMONAR: ATÉ 30 DIAS
A90
-- DENGUE CLÁSSICO: ATÉ 7 DIAS
B06
-- RUBÉOLA: ATÉ 7 DIAS
B15 A
17 -- HEPATITES VIRAIS: ATÉ 30 DIAS
B26
-- CAXUMBA: ATÉ 10 DIAS
G00
-- MENINGITE BACTERIANA: ATÉ 20 DIAS
G02.0
-- OUTRAS MENINGITES (VIRAIS): ATÉ 10 DIAS
G05
-- OUTRAS DOENÇAS INFLAMATÓRIAS DO SNC (ENCEFALITE, MIELITE E ENCEFALOMIELITE):
ATÉ 60 DIAS
G20
-- DOENÇA DE PARKINSON: ATÉ 30 DIAS
G21
-- PARKINSONISMO SECUNDÁRIO (AGENTES EXTERNOS, MEDICAMENTOS): ATÉ 30 DIAS
G30
-- DOENÇA ALZHEIMER: ATÉ 90 DIAS + ENCAMINHAMENTO PARA APOSENTADORIA
G31
-- OUTRAS DOENÇAS DEGENERATIVAS DO SNC (EX.: ÁLCOOL): ATÉ 90 DIAS +
ENCAMINHAMENTO PARA APOSENTADORIA
G35
-- ESCLEROSE MÚLTIPLAS (CRISE DE AGUDIZAÇÃO): ATÉ 30 DIAS
G40
-- EPILEPSIA (CRISE ISOLADA): ATÉ 5 DIAS
G43
-- ENXAQUECA: ATÉ 2 DIAS
G45
-- ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO TRANSITÓRIO: ATÉ 15 DIAS
G50.0
-- NEVRALGIA DO TRIGEMEO: ATÉ 15 DIAS
G53.0
-- NEVRALGIA PÓS-ZOSTER: ATÉ 15 DIAS
G56.0
-- SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO MODERADA E GRAVE: ATÉ 15 DIAS
G57.0
-- LESÃO DO NERVO CIÁTICO: ATÉ 15 DIAS
G58.0
-- NEUROPATIA INTERCOSTAL: ATÉ 15 DIAS
G61
-- POLINEUROPATIA INFLAMATÓRIA (S. DE GUILLAIN-BARRÉ): ATÉ 60 DIAS
G62.1
-- POLINEUROPATIA ALCOÓLICA: ATÉ 60 DIAS
G63.3
-- POLINEUROPATIA EM DOENÇAS ENDÓCRINAS E METABÓLICAS: ATÉ 60 DIAS
G70.0
-- MIASTENIA GRAVIS: ATÉ 60 DIAS
G91
-- HIDROCEFALIA: ATÉ 60 DIAS (SHUNT DE LIQUIDO CEFÁLO-RAQUIDIANO: Z98.2)
I60
-- HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE (ANEURISMA ROTO, ACIDENTE VASC. HEMOR.): ATÉ 60 DIAS
(Z54)
M43.6
-- TORCICOLO: ATÉ 3 DIAS
M50 E
M51 -- TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS E OUTROS TRANSTORNOS DOS DISCOS
INTERVERTEBRAIS: ATÉ 15 DIAS
M54.3
-- CIÁTICA: ATÉ 15 DIAS
C71
-- TUMORES CEREBRAIS (GLIOSSARCOMA, GLIOBLASTOMA, GLIOMA MALIGNO): ATÉ 90 DIAS
+ ENCAMINHAMENTO PARA APOSENTADORIA
K01
-- DENTE INCLUSO OU IMPACTADO PÓS OPERATÓRIO (Z54.0): ATÉ 5 DIAS
K04.0
-- PULPITE: ATÉ 3 DIAS
K04.4
-- PERIODONTITE APICAL AGUDA DE ORIGEM PULPAR: ATÉ 3 DIAS
K04.6
-- ABCESSO PERIAPICAL COM FÍSTULA: ATÉ 3 DIAS
K04.7
-- ABCESSO PERIAPICAL SEM FÍSTULA: ATÉ 3 DIAS
K04.8
-- CISTO RADICULAR: ATÉ 3 DIAS
K05.2
-- PERIODONTITE AGUDA: ATÉ DIAS
K05.3
-- PERIODONTITE CRÔNICA PÓS OPERATÓRIO (Z54.0): ATÉ 5 DIAS
K06.1
-- HIPERPLASIA GENGIVAL PÓS OPERATÓRIO (Z54.0): ATÉ 5 DIAS
K06.2
-- LESÕES DE GENGIVA E DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES ASSOCIADAS A TRAUMATISMO:
ATÉ 3 DIAS
K07.6
-- TRANSTORNOS E DISFUNÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDÍBULAR: ATÉ 5 DIAS
K08.1
-- PERDA DE DENTE DEVIDO A ACIDENTES, EXTRAÇÃO OU DOENÇA PERIODONTAL
LOCALIZADA: ATÉ 2 DIAS
K10.3
-- ALVEOLITE: ATÉ 3 DIAS
K12.2
-- CELULITE E ABCESSO DE BOCA: ATÉ 7 DIAS
A69.1
-- GENGIVITE ÚLCERO NECROSANTE AGUDA (GUNA): ATÉ 7 DIAS
B00.2
-- GENGIVO ESTOMATITE HERPÉTICA (HERPES SIMPLES): ATÉ 7 DIAS
S02.5
-- FRATURA DE DENTE: ATÉ 3 DIAS
S03.0
-- LUXAÇÃO DE ARTICULAÇÃO TÊMPORO-MANDIBULAR: ATÉ 5 DIAS
Z94.6
-- PÓS OPERATÓRIO DE ENXERTO ÓSSEO (Z54.0): ATÉ 5 DIAS
Z96.5
-- PÓS OPERATÓRIO DE IMPLANTE DENTÁRIO (Z54.0): ATÉ 3 DIAS
H01
-- BLEFARITE INFECCIOSA: ATÉ 3 DIAS
H04.0
-- DACRIADENITE: ATÉ 7 DIAS
H04.3
- DACRIOCISTITE AGUDA: ATÉ 7 DIAS/ CANALICULITE: ATÉ 5 DIAS
H05
-- TRANSTORNOS DA ÓRBITA (CELULITE): ATÉ 15 DIAS
H10
-- CONJUNTIVITE: ATÉ 5 DIAS
H10.5
-- BLEFAROCONJUNTIVITE: ATÉ 7 DIAS
H15
-- TRANSTORNOS DA ESCLEROTICA: ATÉ 7 DIAS
H16
-- CERATITE
H16.0
-- ÚLCERA DE CÓRNEA: ATÉ 7 DIAS
H16.1
-- CERATITE SEM CONJUNTIVITE: ATÉ 5 DIAS
H16.2
-- CERATOCONJUNTIVITE: ATÉ 7 DIAS
H16.3
-- CERATITE INTERNA E PROFUNDA: ATÉ 10 DIAS
H20
-- IRIDOCICLITE: ATÉ 15 DIAS
H30
-- INFLAMAÇÕES CORIORETINIANAS (UVEÍTE POSTERIOR) H30.0/ H30.1/ H30.2: ATÉ 30
DIAS
H33
-- DESCOLAMENTOS E DEFEITOS DA RETINA: ATÉ 30 DIAS COM POSTERIOR AVALIAÇÃO DO
OFTALMOLOGISTA
H34
-- OCLUSÕES VASCULARES DA RETINA (COM DIMINUIÇÃO DA VISÃO): ATÉ 30 DIAS
H35
-- OUTROS TRANSTORNOS DA RETINA COM DIMINUIÇÃO DA VISÃO: ATÉ 15 DIAS E
POSTERIOR AVALIAÇÃO DO OFTALMOLOGISTA
H35.6
-- HEMORRAGIA RETINIANA: ATÉ 30 DIAS
H36.0
-- RETINOPATIA DIABÉTICA (COM PROCEDIMENTO): ATÉ 15 DIAS E POSTERIOR AVALIAÇÃO
DO OFTALMOLOGISTA
H40
-- GLAUCOMA: ATÉ 15 DIAS E POSTERIOR AVALIAÇÃO DO OFTALMOLOGISTA
H43.1
-- HEMORRAGIA: ATÉ 30 DIAS
H44.0
-- ENDOFTALMITE PURULENTA: ATÉ 30 DIAS
H46
-- NEURITE ÓPTICA: ATÉ 30 DIAS
PROCEDIMENTOS
E PÓS OPERATÓRIOS EM OFTALMOLOGIA
BLEFAROPLASTIA
(Z54.0 OU Z41): ATÉ 7 DIAS
CIRURGIA
DO APARELHO LACRIMAL (Z54.0 + H04): ATÉ 10 DIAS
CIRURGIA
PARA EXERESE DE PTERÍGEO (Z54.0 + H11.0): ATÉ 10 DIAS
TRANSPLANTE
DE CÓRNEA (Z94.7): ATÉ 30 DIAS
RETIRADA
DE CORPO ESTRANHO DE CÓRNEA (Z48.0 + W44): ATÉ 3 DIAS
RETIRADA
DE CORPO ESTRANHO DE CÓRNEA SE ESTIVER COM ÚLCERA DE CÓRNEA (Z48 + H16): ATÉ 7
DIAS
CIRURGIA
DE CATARATA (Z54.0 + H28): ATÉ 30 DIAS
CIRURGIA
PARA CORREÇÃO DE DESCOLAMENTOS E DEFEITOS DA RETINA (Z54.0 + H33): ATÉ 60 DIAS
CIRURGIA
PARA CORREÇÃO DE GLAUCOMA (Z54.0 + H40): ATÉ 30 DIAS
CIRURGIA
PARA CORREÇÃO DE VÍCIO DE REFRAÇÃO: ATÉ 3 DIAS (Z54.0 + H52)
CIRURGIA
PARA CORREÇÃO DE ESTRABISMO (Z54.0 + H49): ATÉ 10 DIAS
M13.0
-- POLIARTRITE NÃO ESPECIFICADA: ATÉ 10 DIAS
M13.2
-- ARTRITE NÃO ESPECIFICADA: ATÉ 10 DIAS
M22.4
-- CONDROMALÁCIA DA RÓTULA: ATÉ 15 DIAS
M23
-- TRANSTORNOS INTERNOS DO JOELHO: ATÉ 15 DIAS
M25.4
-- DERRAME ARTICULAR: ATÉ 15 DIAS
M43.1
-- ESPONDILOLISTESE (COM SINTOMATOLOGIA): ATÉ 15 DIAS
M45
-- ESPONDILITE ANQUILOSANTE (COM SINTOMATOLOGIA): ATÉ 30 DIAS
M50/
M51 -- TRANSTORNOS DOS DISCOS VERTEBRAIS (COM RADICULOPATIA): ATÉ 15 DIAS
M54.2
-- CERVICALGIA: ATÉ 3 DIAS
M54.4
-- LOMBOCIATALGIAS AGUDAS: ATÉ 15 DIAS
M54.5
-- LOMBALGIAS: ATÉ 5 DIAS
M62.6
-- DISTENSÃO MUSCULAR: ATÉ 10 DIAS
M65
-- SINOVITE E TENOSSINOVITE: ATÉ 7 DIAS
M71.2
-- CISTO SINOVIAL DO ESPAÇO POPLITEO (COM SINTOMATOLOGIA): ATÉ 5 DIAS
M71.9
-- BURSOPATIA NÃO ESPECIFICADA: ATÉ 15 DIAS
M72.2
-- FACIÍTE PLANTAR: ATÉ 10 DIAS
M75.1/
M75.4 -- LESÕES DE OMBRO: ATÉ 30 DIAS
M86
-- OSTEOMIELITE: ATÉ 30 DIAS
M86.4
-- OSTEOMIELITE CRÔNICA COM SEIO DRENANTE: ATÉ 90 DIAS
M87
-- OSTEONECROSE: ATÉ 30 DIAS/ DA CABEÇA DO FEMUR, CONDILO DO FÊMUR E PLATÔ
TIBIAL: ATÉ 90 DIAS
M90.0
-- TUBERCULOSE ÓSSEA (EM ATIVIDADE): ATÉ 60 DIAS
M96.1
-- SÍNDROME PÓS-LAMINECTOMIA NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE (COM SUBSÍDIOS):
30 DIAS
S63.5
-- PUNHO: ATÉ 7 DIAS
S83
-- JOELHO: ATÉ 7 DIAS
S93
-- TORNOZELO: ATÉ 7 DIAS
S43
-- OMBRO/ CLAVÍCULA/ BRAÇO: ATÉ 30 DIAS
S53.1
-- COTOVELO: ATÉ 30 DIAS
S63.1
-- DEDOS DA MÃO: ATÉ 15 DIAS
S73.0
-- QUADRIL: ATÉ 60 DIAS
S93.0
-- TÍBIO-TÁRSICA (TORNOZELO): ATÉ 60 DIAS
FRATURAS DO MEMBRO SUPERIOR (COM IMOBILIZAÇÃO)
S42
-- OMBRO E BRAÇO: ATÉ 30 DIAS
S52
-- OSSOS DO ANTEBRAÇO (RÁDIO E ULNA): ATÉ 45 DIAS
S52.0
-- OLECRANO: ATÉ 45 DIAS
S62.0
-- ESCAFÓIDE: ATÉ 60 DIAS/ NA SUSPEITA: ATÉ 15 DIAS
S62.6
-- FALANGES: ATÉ 15 DIAS
S62.3
-- FRATURA DE METACARPIANO: ATÉ 30 DIAS
FRATURAS DO MEMBRO INFERIOR (COM IMOBILIZAÇÃO)
S72.0
-- COLO DO FÊMUR: ATÉ 90 DIAS
S72.8
-- SUPRA CONDILIANA DE FÊMUR: ATÉ 60 DIAS
S82.0
-- RÓTULA: ATÉ 30 DIAS
S82.1
-- PLATÔ TIBIAL: ATÉ 45 DIAS
S82.2/
S82.3 -- TÍBIA: ATÉ 60 DIAS
S82.4
-- FRATURA ISOLADA DA FÍBULA: ATÉ 30 DIAS
S82.5/
S82.6 -- FRATURA DE MALÉOLO: ATÉ 60 DIAS
S92.0
-- CALCÂNEO: ATÉ 60 DIAS
S92.2
-- OSSOS DO TARSO: ATÉ 30 DIAS
S92.5
-- PODODACTILOS: ATÉ 15 DIAS
S12.9
-- VÉRTEBRAS CERVICAIS: ATÉ 60 DIAS
S22.0
-- VÉRTEBRAS TORÁCICAS (COM IMOBILIZAÇÃO): ATÉ 30 DIAS
S22.3
-- ARCO COSTAL: ATÉ 20 DIAS
S32.0
-- VÉRTEBRAS LOMBARES (COM IMOBILIZAÇÃO): ATÉ 30 DIAS
K11
-- SUBMANDIBULITE E PAROTIDITE AGUDA NÃO EPIDÊMICA: ATÉ 3 DIAS
K12
-- ESTOMATITES: ATÉ 3 DIAS
B26.8
-- PAROTIDITE EPIDÊMICA COM COMPLICAÇÕES: NO MÍNIMO 15 DIAS (VARIÁVEL COM O
TIPO DE COMPLICAÇÃO)
B26.9
-- PAROTIDITE EPIDÊMICA SEM COMPLICAÇÕES: ATÉ 10 DIAS À PARTIR DA MANIFESTAÇÃO
J00
-- IVAS -- ATÉ 3 DIAS (DE ACORDO COM O COMPROMETIMENTO DO ESTADO GERAL)
J01
-- SINUSOPATIA AGUDA: ATÉ 5 DIAS
J02
-- FARINGITE AGUDA VIRAL: ATÉ 3 DIAS
J03
-- AMIGDALITE AGUDA VIRAL: ATÉ 3 DIAS
AMIGDALITE
AGUDA BACTERIANA: ATÉ 7 DIAS
J04
-- LARINGITE OU TRAQUEÍTES AGUDAS VIRAIS: ATÉ 3 DIAS/ EM CASO PROFESSORES: ATÉ
7 DIAS
LARINGITE
OU TRAQUEÍTES AGUDAS BACTERIANAS: ATÉ 7 DIAS
J30
-- RINOPATIA ALÉRGICA OU VASOMOTORA EM VIGÊNCIA DE CRISE DE AGUDIZAÇÃO: ATÉ 3
DIAS.
EM
CASOS SEVEROS E SE O FATOR DESENCADEANTE ESTIVER PRESENTE, COMO EM REFORMAS DAS
UNIDADES DE TRABALHO, AFASTAMENTO ATÉ O TÉRMINO DA REFORMA, ENQUANTO O SERVIDOR
ESTIVER ESPOSTO AO FATOR DE RISCO DESENCADEANTE DO QUADRO.
J36
-- ABSCESSO AMIGDALIANO: ATÉ 10 DIAS
R49.0
-- DISFONIA SEM OUTRAS ALTERAÇÕES: ATÉ 3 DIAS
G51.0
-- PARALISIA FACIAL PERIFÉRICA (PARALISIA DE BELL): ATÉ 30 DIAS + AVALIAÇÃO
ESPECIALIZADA
H60
-- OTITE EXTERNA AGUDA (QUADROS SEVEROS E DOLOROSOS): ATÉ 3 DIAS
H65
-- OTITE MÉDIA AGUDA NÃO SUPURADA: ATÉ 5 DIAS
H66
-- OTITE MÉDIA AGUDA SUPURADA: ATÉ 3 DIAS
H82
-- SINDROMES VERTIGINOSAS EM DOENÇA CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE: (EM CRISE DE
AGUDIZAÇÃO): 15 DIAS
H91
-- SURDEZ SÚBITA: ATÉ 30 DIAS + AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA
AMIGDALECTOMIA:
ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + J35)
SEPTOPLASTIAS
POR DESVIO DO SEPTO NASAL: ATÉ 15 DIAS. EM SE TRATANDO DE FUNÇÕES QUE EXIJAM
SOBRECARGA FÍSICA DO SERVIDOR: 21 DIAS (Z54.0 + J34.2)
CIRURGIA
ESTÉTICA DE NARIZ: 20 DIAS (Z41.0)
TIMPANOPLASTIAS:
ATÉ 20 DIAS (Z54.0 + H72/ H73)
ESTAPEDECTOMIAS:
30 DIAS (Z54.0 + H80)
MASTOIDECTOMIAS
ASSOCIADAS OU NÃO A TIMPANOPLASTIAS: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + H63/ 70)
DESCOMPRESSÃO
DO NERVO FACIAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + G51)
EXERÉSE
DE NEURINOMA DO NERVO ACÚSTICO: ATÉ 90 DIAS + AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA (Z54.0 +
H93.3)
MIRINGOPLASTIA
PARA COLOCAÇÃO DE TUBO DE VENTILAÇÃO: ATÉ 5 DIAS (Z54.0 + H65)
A15
-- TUBERCULOSE RESPIRATÓRIA: ATÉ 30 DIAS
A15.6
-- DERRAME PLEURAL POR TUBERCULOSE: ATÉ 20 DIAS
J11
-- GRIPE NÃO COMPLICADA: ATÉ 3 DIAS
J12 A
J16 -- PNEUMONIA: ATÉ 10 DIAS
J18.0
-- BRONCOPNEUMONIA: ATÉ 10 DIAS
J20
-- BRONQUITE AGUDA: ATÉ 5 DIAS
J21
-- BRONQUIOLITE: ATÉ 7 DIAS
J41
-- BRONQUITE CRÔNICA (AGUDIZAÇÃO): ATÉ 10 DIAS
J44.1
-- OUTRAS DOENÇAS PULMONARES OBSTRUTIVAS CRÔNICAS (DPOC EM AGUDIZAÇÃO): ATÉ 7
DIAS
J45
-- ASMA (CRISE): ATÉ 5 DIAS (PODENDO SER AUMENTADO O PERÍODO EM CASO DE REFORMA
NA UNIDADE)
J47
-- BRONQUIECTASIA (INFECTADA): ATÉ 15 DIAS
J85.1
-- PNEUMONIA COM ABSCESSO: ATÉ 30 DIAS
J85.2
-- ABSCESSO DO PULMÃO: ATÉ 30 DIAS
J91
-- PNEUMONIA COM DERRAME: ATÉ 20 DIAS
J93
-- PNEUMOTORAX: ATÉ 15 DIAS
CANCER DE PULMÃO (C34)
A)
INOPERÁVEL: ATÉ 90 DIAS E AVALIAÇÃO DA APOSENTADORIA
B)
OPERÁVEL
IRRESSECÁVEL:
ATÉ 90 DIAS E AVALIAÇÃO DA APOSENTADORIA
RESSECÁVEL:
ATÉ 90 DIAS PODENDO SER PRORROGADA POR PERÍODOS DE ATÉ 60 DIAS
M05
-- ARTRITE REUMATÓIDE (EM ATIVIDADE): ATÉ 15 DIAS
M10
-- ARTRITE GOTOSA: ATÉ 8 DIAS
M32
-- LUPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO (SISTÊMICO): ATÉ 15 DIAS
M79.0
-- FIBROMIALGIA (QUANDO DOLOROSO INICIAL): ATÉ 20 DIAS
F00
-- F09: TRANSTORNOS MENTAIS ORGÂNICOS INCLUINDO SINTOMÁTICOS: ATÉ 30 DIAS E
ENCAMINHAR AO PSIQUIATRA
F10
-- F19: TRANSTORNOS MENTAIS E DE COMPORTAMENTO DECORRENTES DO USO DE
SUBSTÂNCIAS PSICOATIVA:
INTOXICAÇÃO
AGUDA (0 ATÉ 2): ATÉ 3 DIAS
DEMAIS
SITUAÇÕES (3 ATÉ 9): ATÉ 15 DIAS
F20
-- F29: ESQUIZOFRENIA, TRANSTORNOS ESQUIZOTÍPICOS E DELIRANTES: ATÉ 30 DIAS E
ENCAMINHAR AO PSIQUIATRA
F30
-- F39: TRANSTORNOS DE HUMOR (AFETIVOS)
F31
TRANSTORNOS AFETIVO BIPOLAR: ATÉ 30 DIAS
F32
EPISÓDIO DEPRESSIVO: ATÉ 20 DIAS
F40
-- F48: TRANSTORNOS NEURÓTICOS, RELACIONADOS AO ESTRESSE E SOMATOFORMES
F40
TRANSTORNOS FÓBICOS ANSIOSOS: ATÉ 20 DIAS
F41
OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS (SINDROME DO PÂNICO): ATÉ 20 DIAS
F42
TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO: ATÉ 30 DIAS
F43
REAÇÃO A ESTRESSE GRAVE E TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO: ATÉ 15 DIAS
F44
TRANSTORNOS DISSOCIATIVOS OU CONVERSIVOS: ATÉ 7 DIAS
F45
TRANSTORNOS SOMATOFORMES: ATÉ 7 DIAS
F48
OUTROS TRANSTORNOS NEURÓTICOS: ATÉ 7 DIAS
F50
-- F59: SÍNDROME COMPORTAMENTAIS ASSOCIADOS A PERTUBAÇÕES FISIOLÓGICAS E
FATORES FÍSICOS
F50
TRANSTORNOS DE ALIMENTAÇÃO: ATÉ 20 DIAS
F53
TRANSTORNOS MENTAIS E DE COMPORTAMENTO ASSOCIADOS AO PUERPÉRIO NÃO
CLASSIFICADOS EM OUTRA PARTE:
F53.1
PSICOSE PUERPERAL: ATÉ 30 DIAS
F60
-- F69: TRANSTORNO DE PERSONALIDADE E DE COMPORTAMENTO EM ADULTOS: ENCAMINHAR
AO PSIQUIATRA
TENORRAFIA
DO TENDÃO DE AQUILES (Z54.0 + S86.0): ATÉ 90 DIAS
TENORRAFIA
DO PUNHO E DA MÃO (Z54.0 + S63.3): ATÉ 40 DIAS
TENORRAFIA
DO OMBRO (Z54.0 + S46): ATÉ 60 DIAS
TENORRAFIA
ABERTA DE LIGAMENTOS DO JOELHO (Z54.0 + S83): ATÉ 60 DIAS
TENOLISE:
ATÉ 15 DIAS
ARTROSCOPIA
DIAGNÓSTICA: ATÉ 7 DIAS (Z01.8)
ARTROSCOPIA
PARA REPARAÇÃO LIGAMENTAR: ATÉ 60 DIAS (Z01.8)
ARTROSCOPIA
(PARA OUTROS PROCEDIMENTOS): ATÉ 30 DIAS (Z01.8)
CIRURGIA
POR SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO: ATÉ 30 DIAS (G56.0) (Z54.0)
OSTEOSSINTESE
DE FÊMUR: ATÉ 90 DIAS NO MÍNIMO (T12) (Z54.0)
OSTEOSSINTESE
DE TÍBIA: ATÉ 90 DIAS NO MÍNIMO (T12) (Z54.0)
CIRURGIA
PARA CORREÇÃO DE JOANETE (HALUX VALGO): ATÉ 45 DIAS NO MÍNIMO (M20.1) (Z54.0)
REALINHAMENTO
DE PATELA (Z54.0 + S83.0): ATÉ 45 DIAS
LUXAÇÃO
RECIDIVANTE DE OMBRO (Z54.0 + S43): ATÉ 60 DIAS
RETIRADA
DE CISTO SINOVIAL DE PUNHO (Z54.0 + M71.3): ATÉ 15 DIAS
CIRURGIA
DA RÓTULA COM OSTEOSSINTESE (Z54.0 + S82.0): ATÉ 45 DIAS
FRATURAS (CIRÚRGICAS)
Z54.0
+ S12.9 -- COLUNA CERVICAL: ATÉ 90 DIAS
Z54.0
+ S32 - BACIA: ATÉ 60 DIAS
Z54.0
+ S32.0 -- COLUNA LOMBAR: ATÉ 90 DIAS
Z54.0
+ S42.0 -- CLAVÍCULA: ATÉ 45 DIAS
Z54.0
+ S42.2/ S42.3/ S52.0/ S52.9 -- ÚMEROE COTOVELO: ATÉ 60 DIAS
Z54.0
+ S52.5 -- RÁDIO E/ OU UNHA: ATÉ 45 DIAS
Z54.0
+ S62.0 -- ESCAFÓIDE: ATÉ 60 DIAS
Z54.0
+ S62.3 -- METACARPIANOS: ATÉ 45 DIAS
Z54.0
+ S62.6 -- FALANGE: ATÉ 30 DIAS
Z54.0
+ S72.0 -- QUADRIL (COLO DE FÊMUR): ATÉ 90 DIAS
Z54.0
+ S82.1/ S82.4 -- PERNA: ATÉ 60 DIAS
Z54.0
+ S92.3 -- METATARSIANOS: ATÉ 30 DIAS
ARTOPLASTIAS:
ATÉ 90 DIAS
FRATURAS
EXPOSTAS DE OSSOS LONGOS: ATÉ 90 DIAS
FRATURAS
EXPOSTAS DE OSSOS EM EXTREMIDADES: ATÉ 20 DIAS
N00 A
N03 -- GLOMERULO-NEFRITE: ATÉ 20 DIAS
N04
-- SÍNDROME NEFRÓTICA: ATÉ 60 DIAS
N10 A
N16 -- PIELONEFRITE: ATÉ 10 DIAS
N13
-- UROPATIA OBSTRUTIVA E POR REFLUXO: ATÉ 7 DIAS
N17
-- INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA: ATÉ 90 DIAS
N18
-- INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA: ATÉ 90 DIAS COM ENCAMINHAMENTO PARA
APOSENTADORIA
N20
-- CALCULOSE RENAL: ATÉ 7 DIAS
N30
-- CISTITE: ATÉ 3 DIAS
N34
-- URETRITES: ATÉ 3 DIAS
N40
-- HIPÉRPLASIA DE PRÓSTATA (COM SINTOMATOLOGIA OBSTRUTIVA): ATÉ 10 DIAS
N41.0
-- PROSTATITE AGUDA: ATÉ 7 DIAS
N45
-- ORQUITE E EPIDIDIMITE: ATÉ 7 DIAS
POSTECTOMIA
(Z54.0 + N47): ATÉ 5 DIAS
HIDROCELECTOMIA
(Z54.0 + N43): ATÉ 15 DIAS
VARICOCELECTOMIA
(Z54.0 + I86.1): ATÉ 20 DIAS
RESSECÇÃO
TRANSURETRAL DE PRÓSTATA: ATÉ 30 DIAS
RESSECÇÃO
TRANSVESICAL DE PRÓSTATA: ATÉ 45 DIAS
RESSECÇÃO
TRANSURETRAL DE TUMOR VESICAL (POLIPOS): ATÉ 10 DIAS
URETROTOMIA
INTERNA (ESTENOSE DE URETRA) (Z54.0 + N35): ATÉ 30 DIAS
CISTECTOMIA:
ATÉ 90 DIAS
NEFRECTOMIA:
ATÉ 60 DIAS
NEFROLITOTOMIA
(Z54.0 + N20 A N23): ATÉ 60 DIAS
URETEROLITOTOMIA
(Z54.0 + N20 A N23): ATÉ 60 DIAS
RETIRADA
DE CÁLCULO POR VIA ENDOSCÓPICA (Z54.0 + N20 A N23): ATÉ 7 DIAS
LITOTRIPSIA
EXTRA CORPÓREA (Z54.0 + N20 A N23): ATÉ 5 DIAS
CISTOLITOTOMIA
(Z54.0 + N21.0): ATÉ 40 DIAS
URETEROCISTOPLASTIA
(Z54.0 + N29.8): ATÉ 40 DIAS
CORREÇÃO
DE HIPOSPADIA (Z54.0 + Q54): ATÉ 30 DIAS
ORQUIECTOMIA:
ATÉ 10 DIAS
VASECTOMIA
(Z41): ATÉ 3 DIAS
1 - Os
prazos estabelecidos no presente anexo correspondem a uma referência a ser
considerada pelos peritos no momento da solicitação e avaliação inicial da
licença médica.
2 - Outras
patologias não relacionadas neste texto ficarão sob a estrita responsabilidade
dos médicos peritos.
3 – Este
Anexo, como parte integrante da Ordem de Serviço 01/2008, revoga a Ordem de Serviço 003/2003.
Campinas,
04 de janeiro de 2008
LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário
Municipal de Recursos Humanos
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA
Diretor
do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor
SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica – 17/11/2009.